LEGIONELLA - SETRI - page 337

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como shopping centers, indústrias, prédios comerciais, consultórios de
dentistas, clubes,navioscruzeiros,hotéiseparques.Umavezem suspensão
no ar, as gotículas podem ser transportadas pelovento, infectandopessoas
háquilômetros dedistânciada fontede contaminação.
Essarealidadetrazconsigoumaresponsabilidadetantocomaqualidade
do ar como também da água. A negligência com a
Legionella
pode gerar
poluiçãonesses dois recursos.
Conformedefinidono inciso III,doart. 3°,daLein°6.938/81,poluição
é a “degradaçãodaqualidade ambiental resultantede atividades quedireta
ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população (…) d) afetem as condições (…) sanitárias domeio ambiente”
E essa poluiçãopode ser considerada um crime ambiental, conforme o
art. 54daLei 9605/98:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultemoupossam resultar emdanos à saúdehumana, ouqueprovoquem
amortandadedeanimaisouadestruição significativadaflora.
Pena - reclusão, deumaquatroanos, emulta.
§1ºSeo crimeé culposo:
Pena -detenção, de seismeses aumano, emulta.
§2ºSeo crime:
I - tornarumaárea,urbanaourural, imprópriaparaaocupaçãohumana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúdedapopulação;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimentopúblicodeáguadeuma comunidade;
IV -dificultarou impedirousopúblicodaspraias;
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