LEGIONELLA - SETRI - page 321

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Entretanto, não somente as pessoas referidas no mencionado artigo
9º podem ter que responder administrativa, civil ou penalmente quando
causarem danos a outrem em virtude de ação ou em determinados casos
emque a lei permite, omissão, ligadas àpropagaçãodabactéria
Legionella
.
OCódigo deDefesa doConsumidor, por exemplo, traz situações em
que aquele que preconizaumapublicidade falsa a respeitodeumproduto,
pode vir a sofrer conseqüências jurídicas, inclusive criminais.
Ainda, quanto à responsabilidade penal, há que se ter emmente que
somente é crime aquiloque estádevidamentedelimitado em lei, conforme
estatui o artigo1º doCódigoPenal.
Destemodo,analisandoosváriostipospenaisexpostosnoCódigoPenal,
pode-se, apenas teoricamente, identificar alguns que poderiam ocorrer,
diante de determinados fatos concretos, neste tema, como os estampados
nos artigos 171
25
, 271
26
do Código Penal. Quanto aos crimes contra as
relaçõesdeconsumocontidosnoCódigodeDefesadoConsumidor, pode-
se citar os tipos contidosnos artigos 66
27
, 67
28
, 68
29
e 75
30
.
Por seu turno, as infrações administrativas são regulamentadas, como
já foi mencionado, pela Lei Federal 6437/77 e pelos códigos sanitários
(estaduais emunicipais).
A responsabilidade civil é disciplinada pelas regras gerais contidas no
CódigoCivil brasileiro, como também, tratando-se de direitos difusos, na
Lei da Ação Civil Pública. A indenização compreende danos materiais e
morais, os danos emergentes e lucros cessantes.
Com este breve e singelo estudo, que não comporta todos os aspectos
possíveis de uma análise aprofundada sobre o assunto, são trazidos os
1...,311,312,313,314,315,316,317,318,319,320 322,323,324,325,326,327,328,329,330,331,...354
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